- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMENDA À INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, e incidência da Súmula n. 13 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial.2. A controvérsia versa sobre ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo alegada fraude em contrato de empréstimo, devolução de valores descontados e danos morais.3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial diante do não atendimento da emenda para apresentação de extratos bancários, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.4. A Corte de origem manteve a negativa de provimento à apelação e a extinção do feito, ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é automática e que a exigência de extratos bancários é requisito mínimo para o prosseguimento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC pela negativa de inversão do ônus da prova e pela exigência de extratos bancários; (ii) saber se houve violação do art. 321 do CPC por tratar questão probatória como vício da petição inicial; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao impor ônus probatório excessivo ao autor; (iv) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da CF por obstaculizar o acesso à justiça; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência de extratos bancários e a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo verossimilhança e hipossuficiência; o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.7. A exigência de documentos indispensáveis e o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da emenda estão em conformidade com o art. 321 do CPC e também atraem a Súmula n. 83 do STJ.8. A alegada violação do art. 373, I, do CPC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF.9. É inviável a apreciação de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF em recurso especial.10. O dissídio não se conhece quando a matéria está coberta pela Súmula n. 83 do STJ e quando os paradigmas são do mesmo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de inversão do ônus probatório e à exigência de documentos indispensáveis, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 321 c/c o art. 485, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 373, I, do CPC. 3. É inviável apreciar, em recurso especial, suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. 4. Não se conhece do dissídio quando a matéria está coberta pela Súmula n. 83 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, caput e parágrafo único, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 13 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011;STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023. (AREsp n. 3.216.081/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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