- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. ESTIPULAÇÃO COM BASE NO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). LEGALIDADE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM COTEJO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios).2. A legalidade da adoção do CDI é condicionada à ausência de abusividade, cumprindo verificar apenas se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.3. Diverge da jurisprudência desta Corte o acórdão que reconhece a ilegalidade da utilização do CDI sem proceder à análise da eventual abusividade da taxa final, impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento à luz dos parâmetros firmados pelo STJ.Recurso especial provido. (REsp n. 2.257.062/ES, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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