- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMOSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU DIFICULDADES DE ACESSO À JUSTIÇA, NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDOI. Razões de decidir1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. O art. 63, § 3º, do CPC autoriza o afastamento, de ofício, da cláusula de eleição de foro quando abusiva, com remessa dos autos ao foro do domicílio do réu; a natureza relativa da competência territorial (Súmula 33/STJ) não impede a intervenção judicial em hipóteses de abusividade legalmente tipificadas.3. Contudo, deve ser demonstrada vulnerabilidade técnica e financeira dos aderentes e o potencial prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao acesso à Justiça, para que a cláusula de eleição de foro revele-se abusiva, não podendo haver mera presunção.II. Dispositivo4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.249.200/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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