- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença coletiva, decidido no sentido de manter a legitimidade ativa, fixar juros moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensar a liquidação e a perícia.2. A controvérsia refere-se à execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, envolvendo legitimidade ativa, necessidade de liquidação, termo inicial de juros e critério de correção monetária.3. A Corte de origem manteve a rejeição do sobrestamento, reconheceu a legitimidade ativa sem vínculo associativo, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensou prévia liquidação e perícia, reputando suficiente memória de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em di scussão: (i) saber se a execução individual da sentença coletiva proposta por associação exige autorização expressa e lista nominal, sendo ilegítimos não associados; (ii) saber se é necessária liquidação prévia da sentença coletiva para definição do sujeito credor e do valor devido; (iii) saber se os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação civil pública ou somente na fase de liquidação/cumprimento individual; (iv) saber se a correção monetária deve observar a remuneração básica da poupança (TR), sem juros remuneratórios; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alegada ofensa constitucional não é apreciável em recurso especial; quanto à legitimidade ativa, aplica-se a tese do Tema n. 948 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo legitimidade de todos os beneficiários, independentemente de filiação.6. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda prévia liquidação para definição do cui debeatur e do quantum debeatur, impondo reforma para realização da fase de liquidação.7. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública em hipóteses de responsabilidade contratual, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.8. A correção monetária de débitos judiciais observa a Lei n. 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo parcial provimento pela alínea a e, de todo modo, não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade dos beneficiários à liquidação e execução individual da sentença coletiva proposta por associação, independentemente de filiação. 2. O cumprimento de sentença coletiva em expurgos inflacionários exige prévia liquidação para definição do sujeito credor e do valor devido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública, em responsabilidade contratual. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a correção monetária segue a Lei n. 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena. 5. O dissídio jurisprudencial é prejudicado e, ainda, não comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CDC, art. 95; CPC, arts. 240, 509, § 2º, 523, 1.029, § 1º, e 1.034, parágrafo único; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.266.819/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgRg no Ag n. 987.357/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 28/10/2008; STJ, REsp n. 1.314.478/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015. (REsp n. 2.041.624/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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