JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E LIMITAÇÃO DE SESSÕES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada.2. A controvérsia versa sobre a obrigação de plano de saúde em custear terapias pelo método Treini, neuromodulação, terapia ocupacional e fonoterapia, afastando limitações de sessões, conforme prescrição médica.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar e determinou a liberação das terapias pelo período de 36 meses, com nova avaliação ao final.4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a eficácia dos tratamentos por perícia, reputou abusiva a limitação de sessões e afirmou o caráter exemplificativo do rol da ANS; embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão e inovação recursal quanto ao reembolso fora da rede.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão relevante quanto à cobertura do método Treini, neuromodulação, limites de sessões e reembolso integral fora da rede; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 51, IV, do CDC, e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar a limitação de sessões e reconhecer a natureza não exaustiva do rol da ANS, incluindo método Treini e neuromodulação; e (iii) saber se é devido reembolso integral fora da rede credenciada à luz do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e suficiente a eficácia dos tratamentos, a abusividade da limitação de sessões e a natureza não exaustiva do rol da ANS, bem como reconheceu a inovação recursal quanto ao reembolso fora da rede.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do método Treini em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional e à abusividade da limitação quantitativa de terapias multidisciplinares.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a cobertura das terapias exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente quanto às conclusões do laudo pericial sobre a comprovada eficácia e necessidade do tratamento.9. Aplica-se a Súmula n. 283 do S TF porque o fundamento do acórdão recorrido referente à inovação recursal não foi devidamente impugnado na petição do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre cobertura do método Treini e sobre a abusividade da limitação de sessões. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativo à eficácia do tratamento aferida por perícia. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o fundamento do acórdão recorrido sobre a inovação recursal não foi aduzida nas razões do recurso especial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022, II; CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CF, art. 105, III, a; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.657/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.010.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.066.167/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282. (REsp n. 1.975.496/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 07/03/2017

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) E DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR). 1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade regis…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/06/2018

TRIBUTÁRIO. IPTU. PAGAMENTO. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. PROMITENTE COMPRADOR OU PROMITENTE VENDEDOR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIREITO REAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO. APLICABILIDADE. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122, vinculado aos Recursos Especiais Repetitivos n.os 1.110.511/SP e 1.111.202/SP, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, firmou entendimento no sentido de que tanto o promitente comprador…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/06/2021

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.110.551/SP, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, consolidou a tese segundo a qual tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Regis…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA. CONTRIBUINTE DO IPTU. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 34 do Código Tr ibutário Nacional atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/04/2018

'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal local consignou expressamente que o recorrido adquiriu o imóvel que originou o débito de IPTU em 22.04.1993, por meio de contrato de compra e venda, sendo parte legítima para responder pelo pagamento do tributo. 2. Modificar a conclusão …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.