- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E LIMITAÇÃO DE SESSÕES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada.2. A controvérsia versa sobre a obrigação de plano de saúde em custear terapias pelo método Treini, neuromodulação, terapia ocupacional e fonoterapia, afastando limitações de sessões, conforme prescrição médica.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar e determinou a liberação das terapias pelo período de 36 meses, com nova avaliação ao final.4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a eficácia dos tratamentos por perícia, reputou abusiva a limitação de sessões e afirmou o caráter exemplificativo do rol da ANS; embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão e inovação recursal quanto ao reembolso fora da rede.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão relevante quanto à cobertura do método Treini, neuromodulação, limites de sessões e reembolso integral fora da rede; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 51, IV, do CDC, e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar a limitação de sessões e reconhecer a natureza não exaustiva do rol da ANS, incluindo método Treini e neuromodulação; e (iii) saber se é devido reembolso integral fora da rede credenciada à luz do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e suficiente a eficácia dos tratamentos, a abusividade da limitação de sessões e a natureza não exaustiva do rol da ANS, bem como reconheceu a inovação recursal quanto ao reembolso fora da rede.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do método Treini em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional e à abusividade da limitação quantitativa de terapias multidisciplinares.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a cobertura das terapias exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente quanto às conclusões do laudo pericial sobre a comprovada eficácia e necessidade do tratamento.9. Aplica-se a Súmula n. 283 do S TF porque o fundamento do acórdão recorrido referente à inovação recursal não foi devidamente impugnado na petição do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre cobertura do método Treini e sobre a abusividade da limitação de sessões. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativo à eficácia do tratamento aferida por perícia. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o fundamento do acórdão recorrido sobre a inovação recursal não foi aduzida nas razões do recurso especial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022, II; CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CF, art. 105, III, a; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.657/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.010.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.066.167/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282. (REsp n. 1.975.496/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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