- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AFASTADA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. A controvérsia foi resolvida na Corte de origem à luz da interpretação dada às Portaria do ME ns. 7.163/21 e 11.266/2023, o que impede o conhecimento do recurso especial no particular, porquanto este não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional.4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.218.506/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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