- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ROYALTIES DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com negativa de prestação jurisdicional, não estando o Magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.2. A revisão das conclusões firmadas pela instância de origem quanto à comprovação da existência, no território municipal, de instalações de embarque e desembarque de petróleo e de gás natural aptas a ensejar o pagamento de royalties demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial.3. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, mostrando-se impossível identificar se foram eles invocados meramente a título argumentativo ou como núcleo do recurso, o que atrai o óbice sumular do Pretório Excelso quanto à deficiência de fundamentação.4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que se suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.5. Hipótese em que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada a controvérsia relativa ao direito do município ao recebimento de royalties pelo critério de detentor de instalações de embarque e desembarque de petróleo e de gás natural, com base no exame do conjunto probatório dos autos, não havendo, nas razões do agravo interno, argumentação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.820.837/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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