JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. SEGURO RCTR-C. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EXCESSO DE ALTURA. RESOLUÇÃO CNSP 219/2010. CONTROLE PÚBLICO DAS CONDIÇÕES GERAIS PELA SUSEP/CNSP. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não configura decisão surpresa o enquadramento jurídico realizado pelo magistrado com base em fatos incontroversos, na própria narrativa da inicial e nas condições gerais da apólice, inexistindo afronta aos arts. 9 e 10 do CPC.2. Nos contratos de seguro, as cláusulas são interpretadas restritivamente, sendo legítima a exclusão de cobertura quando o sinistro decorre de excesso de altura e houver previsão expressa nas condições gerais, especialmente quando configurada a causa determinante do evento. Precedentes.3. Os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e interpretação favorável ao aderente (arts. 113, 421, 422, 423 e 765 do CC) devem ser lidos à luz da natureza mutualista do seguro e do controle prévio das condições gerais pela SUSEP e pelo CNSP, não autorizando expansão da cobertura além do contratado.4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.272.781/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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