- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉ CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CONDENAÇÃO DA CURATELADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA MATERIAL AO PEDIDO. ATUAÇÃO FORMAL DECORRENTE DO ART. 72, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO, PARA IMPOR ÔNUS SUCUMBENCIAIS À RÉ REVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia consiste em definir se, em ação de usucapião, a contestação por negativa geral apresentada por curador especial nomeado à ré citada por edital configura resistência apta a justificar a condenação da curatelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.2. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da controvérsia demanda apenas a qualificação jurídica de fatos expressamente fixados pelo acórdão recorrido, notadamente a citação por edital, a nomeação de curador especial, a apresentação de contestação por negativa geral e a posterior procedência do pedido de usucapião.3. A atuação do curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, destina-se à preservação formal do contraditório e da ampla defesa da parte revel citada fictamente, não se confundindo, por si só, com resistência material ao pedido inicial.4. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não autoriza, automaticamente, a imposição de ônus sucumbenciais à parte curatelada, sobretudo quando não identificada oposição substancial ao reconhecimento da usucapião.5. Em ação de usucapião não resistida materialmente pelo proprietário registral, a pretensão declaratória atende ao interesse do possuidor na obtenção de título judicial hábil ao registro imobiliário, não se justificando a transferência dos encargos processuais à parte que não ofereceu resistência efetiva.6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.027.283/GO, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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