- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. ART. 2º DA LEI N. 7.347/1985 C/C O ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO DE ELEIÇÃO. PRERROGATIVA DO AUTOR. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.1. Nada obstante o disposto no art. 17, §4º-A, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, tratando-se de ação de improbidade administrativa que envolve dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgInt no CC 214675/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJEN de 15/12/2025.2. Exercida a opção pelo foro de Curitiba/PR quando do ajuizamento da ação em 2019, a competência ali se fixou pela perpetuatio jurisdictionis, não podendo ser alterada por legislação superveniente nem por iniciativa do réu, sob pena de violação do princípio do juiz natural.3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 209.919/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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