- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 21/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 e 318-A do CPP, por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em razão de apreensão de diversas porções de cocaína e maconha, embaladas em zip lock, balança de precisão, anotações e dinheiro, localizados em duas residências, com confissão de armazenamento e comércio de entorpecentes, inclusive na residência da agravante, onde se encontrava criança menor. Indicação de habitualidade delitiva e concessão anterior de liberdade provisória em outro processo por tráfico.3. Decisão anterior. Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão domiciliar, destacando que as drogas foram apreendidas na própria residência da agravante, onde mora seu filho menor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e da reiterada prática criminosa pela agente.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos (arts. 318 e 318-A do CPP), quando o delito de tráfico de drogas foi praticado dentro da própria residência, configurando situação excepcionalíssima apta a afastar a benesse, conforme orientação do HC coletivo.6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram adequadas e suficientes diante das circunstâncias do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com base na diversidade de entorpecentes e na reiterada prática criminosa pela agente, pois a agravante estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo que apura também a prática de crime de tráfico.8. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, com apreensão de entorpecentes na residência e presença de criança menor, configura situação excepcionalíssima que revela risco e inadequação da convivência domiciliar, afastando a substituição da preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP e na orientação do habeas corpus coletivo.9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas, diante da gravidade concreta e da necessidade de resguardar a ordem pública.10. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando há fundamentação idônea e elementos que demonstram periculosidade e risco no estado de liberdade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prática do tráfico de drogas dentro da residência da agente, onde mora a criança, configura situação excepcionalíssima que afasta a substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP. 2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, associada a habitualidade delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são inadequadas quando as circunstâncias do caso revelam risco concreto decorrente do estado de liberdade da agente.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, 2ª Turma, j.20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Quinta Turma, j.10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Quinta Turma, j. 09.09.2024;STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024 (AgRg no HC n. 1.089.915/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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