JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de divergência, com majoração de honorários, em razão da intempestividade do recurso especial, sob entendimento de que a prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do sistema eletrônico apenas se admite quando o evento coincide com o primeiro ou o último dia do prazo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrida no curso do prazo recursal prorroga o prazo para a interposição do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao interpretar o § 1º do artigo 224 do CPC, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte (AgInt nos EAREsp n. 1.817.714/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). No mesmo diapasão, há precedentes que trataram da questão em recursos especiais oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.4. No caso, publicado o acórdão estadual em 4/3/2024 (segunda-feira), o prazo para interpor o apelo extremo iniciou-se em 5/3/2024 (terça-feira) e findou-se em 25/3/2024 (segunda-feira). A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deu-se no curso do referido prazo, entre os dias 15/3/2024 (sexta-feira) e 24/3/2024 (domingo), não havendo, portanto, que se falar na prorrogação prevista no § 1º do artigo 224 do CPC.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.700.434/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 18/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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