- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 21/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes, tanto na aplicação do direito material como na do direito processual, pelos seus órgãos fracionários. Cabe ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, bem como que o acórdão embargado e o aresto paradigma possuem similitude fática e jurídica, nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266 do Regimento Interno do STJ - RISTJ.3. Na hipótese, em que pese a argumentação recursal, de que, em ambos os casos, fora conferida interpretação divergente ao art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, observa-se que o contexto fático e jurídico subjacente ao acórdão embargado distancia-se daquele analisado pelo acórdão apontado como paradigma.4. O acórdão embargado firmou entendimento de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de investimento na base de cálculo do PIS/Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de "intermediação financeira". Tal conclusão baseou-se na análise das Instruções Normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) n. 179 e 497, bem como da Lei n. 6.385/76 e da jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Assim, em que pese tenha feito menção ao art. 111, II, do CTN, tal dispositivo não foi o principal parâmetro interpretativo sobre o qual se fundou o acórdão, posto que sequer fora indicado como violado nas razões do recurso especial.5. O acórdão paradigma, por sua vez, possui como controvérsia a dedutibilidade de despesas com instrução, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, à luz da interpretação da Instrução Normativa SRF n. 65/96 e do art. 8º, II, b, da Lei n. 9.250/95. Em tal aresto, houve interpretação do conteúdo do art. 111 do CTN, apontado como violado nos autos, o qual foi expressamente utilizado como parâmetro interpretativo para afastar a pretensão de reforma do acórdão de origem.6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.880.724/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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