- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO INDIVIDUAL EM LOTEAMENTO IRREGULAR E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO TRANSINDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS). PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM CURSO. DIREITO À MORADIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FINS INDIVIDUAIS. PROVIMENTO NEGADO.1. A ação civil pública é instrumento voltado à tutela de direitos transindividuais, não se prestando à persecução de interesses individuais com artificiosa roupagem coletiva, ainda que o polo passivo seja composto por um único réu.2. Na hipótese, o imóvel objeto da demanda está inserido em área classificada pelo próprio Município como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS 1), categoria urbanística destinada à regularização fundiária, e o procedimento administrativo de regularização do loteamento encontrava-se em tramitação na Secretaria de Urbanismo e Habitação à época do julgamento, circunstâncias que evidenciam a ausência de interesse coletivo apto a justificar o manejo da via eleita.3. A utilização em massa de ações civis públicas individuais pelo ente público municipal, voltadas à demolição de imóveis de moradores de baixa renda em loteamentos cuja regularização é de sua própria responsabilidade, configura desvio instrumental que mascara a omissão do poder público na promoção de política habitacional adequada e viola o direito constitucional à moradia.4. Não há violação aos arts. 1º, incisos I e VI, e 18 da Lei 7.347/1985, porquanto ausente a tutela de direito coletivo no caso concreto.5. Agravo de que se conhece para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.765.693/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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