JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA EM ETAPAS DISTINTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA N. 712/STF.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral.1.2. A parte agravante alegou que a quantidade e a natureza da droga apreendida somente foram valoradas na primeira fase da dosimetria, não havendo teratologia no julgado impugnado para ensejar o deferimento do habeas corpus de ofício, razão pela qual o acórdão recorrido está em dissonância com o Tema n. 712/STF.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena sem configurar bis in idem, conforme o entendimento da Suprema Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.3.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STF, pois, como a quantidade e a natureza da droga apreendida foram consideradas para elevar a pena-base na primeira etapa do cálculo, não podem ser utilizadas para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de se configurar bis in idem. Precedente do STF.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE no AgRg no HC n. 1.001.818/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 18/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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