JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HERMAN BENJAMIN
Órgão julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. HERMAN BENJAMIN, CE - CORTE ESPECIAL, j. 19/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA REFORMADA EM APELAÇÃO. SUPERVENIENTE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO REFORMATÓRIO PELA CORTE SUPREMA ITALIANA. PERDA DE OBJETO AFASTADA. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A sentença estrangeira cuja homologação se busca foi reformada pelo Tribunal de Apelação de Roma, que restabeleceu a obrigação alimentar e afastou a limitação temporal da pensão alimentícia que constituía o fundamento do pedido de tutela de urgência. Ocorre que a Corte Suprema da Itália, ao julgar o Recurso n. 8196/2025, cassou o acórdão reformatório por reconhecer vício de fundamentação e violação a normas processuais e legais relativas à proporcionalidade da pensão alimentícia, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.2. A cassação do acórdão de Apelação pela Corte Suprema desconstitui o fundamento da perda superveniente do objeto do Agravo Interno, pois a sentença de primeiro grau, que reconheceu a limitação temporal da pensão, readquire eficácia enquanto não sobrevier novo julgamento da Apelação. Preliminar de perda de objeto afastada.3. No mérito, a cassação do acórdão de Apelação pela Corte italiana não altera a análise dos pressupostos da tutela provisória. A concessão da medida de urgência, na forma requerida pelo agravante, esvaziaria prematuramente a eficácia de decisão italiana já homologada por esta Corte (HDE n. 5.278/EX), com potencial prejuízo irreversível às alimentadas, em contrariedade ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF).4. Agravo Interno não provido. (AgInt na TutPrv na HDE n. 9.582/EX, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 19/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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