- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em flagrante delito e com autorização do morador, bem como sob a justificativa de que, em parte, a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ.1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando o estado de flagrante e o consentimento do morador.2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas razões.2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base no flagrante delito e da autorização do morador.3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori.3.3. A decisão agravada fundamentou-se, em parte, na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.IV. DISPOSITIVO4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.055.513/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 18/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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