JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HERMAN BENJAMIN
Órgão julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. HERMAN BENJAMIN, CE - CORTE ESPECIAL, j. 19/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RETIRADA DE LUMINÁRIAS AUTORIZADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SUPERVENIENTE DE MODULAÇÃO OPERACIONAL. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS. DIREITO DE PROPRIEDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA SUSPENSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Juízo que não se confunde com o exame do acerto ou desacerto do julgado.2. Não há perda superveniente de objeto quando decisão posterior do Tribunal de origem apenas modula as condições operacionais da retirada dos equipamentos.3. Conforme documentado pelas Secretarias de Zeladoria e Serviços Públicos e de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, o Município não dispõe de estoque de luminárias para reposição, uma vez que as antigas unidades de vapor de sódio, além de exauridas em sua vida útil, continham mercúrio e vapor metálico e, por constituírem resíduos potencialmente perigosos, foram descartadas e destinadas a tratamento ambientalmente adequado. A prova dos autos, notadamente os ofícios administrativos, o relatório de patrulhamento e as reportagens da imprensa regional, demonstra que bairros permaneceram às escuras, situação efetivamente capaz de comprometer a segurança da população.4. Registre-se, de todo modo, que a Suspensão é provisória, pois concedida até o julgamento do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado ou até a prolação de sentença em primeiro grau, o que ocorrer primeiro.5. As alegações de ofensa ao direito de propriedade e de enriquecimento sem causa do erário não comportam exame nesta seara.Cuida-se de matéria própria do mérito da ação de rescisão contratual cumulada com cobrança em curso na origem, cuja apreciação incumbe às instâncias ordinárias. A contracautela deferida não implica juízo algum sobre a existência ou a extensão do crédito reclamado.6. Agravo Interno não provido. (AgInt na SLS n. 3.759/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 19/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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