- Relator(a)
- HERMAN BENJAMIN
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HERMAN BENJAMIN, CE - CORTE ESPECIAL, j. 19/08/2026, p. 21/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTE REQUERIDA CITADA POR VIA POSTAL. DECURSO DE PRAZO. CURADORIA ESPECIAL CONSTITUÍDA PELA DPU. CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO FORMULADA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 239, § 1º, DO CPC.1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão (fls. 398-400) que homologou os títulos judiciais estrangeiros oriundos dos Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que condenaram o ora agravante ao pagamento de indenização por inadimplemento total das obrigações contraídas com a empresa ora agravada.2. Determinada a citação postal do agravante (fls. 300-301), transcorrido o prazo sem apresentação de contestação (fl. 313), nomeou-se, nos termos do art. 216-R do RISTJ, a Defensoria Pública da União como curadora especial (fl. 339), a qual não se opôs ao pedido homologatório (fl. 350).3. A alegação de nulidade de citação não se sustenta, tampouco a violação ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto o agravante se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos convalida eventual vício de citação, não havendo falar em nulidade processual, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto.5. Ressalta-se que a homologação por esta Corte Superior tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. Ante a ausência de nulidade a ser reconhecida, mantém-se a decisão homologada.6. Agravo Interno não provido. (AgInt na HDE n. 11.569/EX, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 19/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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