JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.1. Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o exame de ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de processo administrativo ambiental, haja vista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ).2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, todavia, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.3. A Primeira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp 2.223.324/MT, concluiu que a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.4. Na hipótese, devem os autos retornar à Corte Regional para que decida novamente o tema da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes estabelecidas.5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.851.558/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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