JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278, 504, 926, 927, III, E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL A CONTAR DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO TERMO INICIAL DO PRAZO EXTINTIVO PELO CREDOR. REQUERIMENTO INFRUTÍFERO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU DE FALHA ATRIBUÍDA AO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 566/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.229/STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS.I - Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes.II - Não se pode conhecer da alegada contrariedade aos arts. 278, 504, 926, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil, pois a tese de que consumada a prescrição intercorrente na execução fiscal não encontra amparo nos apontados preceitos legais, caracterizando, assim, fundamentação deficiente, na esteira da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia.III - Nos termos da orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 566/STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal principia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor no endereço fornecido ou da inexistência de bens passíveis de constrição, o que ocorrer primeiro, descabendo chancelar a escolha, pelo credor ou pelo juiz, do momento mais conveniente para tal finalidade.IV - A apresentação de requerimentos infrutíferos de diligências não possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, a qual somente é obstada pela citação válida - ainda que por edital - ou pela identificação de bens penhoráveis, elementos não verificados no caso concreto.V - Tendo o aparato jurisdicional apreciado os pedidos de impulsionamento apresentados pela Fazenda Pública, a tempo e modo, sem interposição de recursos contra decisões que indeferiram tentativas de citação ficta, descabe reconhecer a participação do Poder Judiciário na inércia do credor quanto à indicação de medidas eficazes para a satisfação do seu crédito, o qual, por isso, deve suportar os ônus daí decorrentes.VI - Não cabe a fixação de honorários de sucumbência quando acolhida a prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade, nos moldes do Tema Repetitivo n. 1.229/STJ.VII - Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (REsp n. 2.198.791/RJ, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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