- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE INTELIGÊNCIA POLICIAL SOBRE ARMAZENAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS NAS IMEDIAÇÕES DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar sem mandado.1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a situação fática dos presentes autos.2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas razões.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, amparado em decisão judicial autorizando a busca e apreensão, ainda que sem expedição de mandado formal, agregada a prévias informações coletadas pela inteligência da polícia militar e movimentações suspeitas detectadas ao redor do imóvel objeto da diligência.3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori.IV. DISPOSITIVO4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE no AgRg no RHC n. 223.234/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 18/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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