- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA MUSICAL. HINO DE AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. USO DE TRECHO ISOLADO EM PRODUTOS COMERCIAIS. EXPRESSÃO DE USO COMUM E DOMÍNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE E CRIAÇÃO MÍNIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente o acórdão e enfrenta os pontos sobre a proteção do trecho musical, pois o julgador não está adstrito às teses das partes, mas ao livre convencimento motivado.2. A proteção autoral não alcança títulos ou fragmentos isolados de obras que consistam em expressões de uso comum, domínio público ou identificação histórica da coletividade, nos termos do art. 8º, VI, da Lei 9.610/1998, ficando afastada a proteção jurídica por ausência de originalidade mínima.3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à anterioridade do uso da expressão pelo clube e à falta de prova da criação exclusiva pelo compositor decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame em sede de recurso especial é obstado pela Súmula 7 do STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.509.290/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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