- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 05/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CE - CORTE ESPECIAL, j. 05/08/2026, p. 20/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO(A) INTERESSADO(A) EM CASOS DE SUPOSTO ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, consubstanciado na decisão que, ao indeferir pedido de reconsideração, manteve autorização para que denunciantes, na condição de terceiras interessadas, tivessem vista dos autos, obtivessem cópias, conhecessem decisões e, assistidas por advogado ou defensor público, pudessem requerer produção de provas, acompanhar atos instrutórios com formulação de perguntas, apresentar alegações finais e realizar sustentação oral no PAD.2. Impetrante alega violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da paridade de armas e do sigilo, sustenta inaplicabilidade do art. 9º, II, da Lei n. 9.784/1999 para conferir poderes instrutórios/postulatórios às denunciantes e afirma inexistência, no processo administrativo disciplinar, de figura análoga à do assistente da acusação. Liminar indeferida.3. Autoridade indicada como coatora prestou informações, noticiando a realização de oitivas de informantes, testemunhas e do impetrante. A União manifestou interesse e defendeu a inexistência de direito líquido e certo, a aplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 e a compatibilidade da participação das denunciantes com os princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do sigilo processual. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, por ausência de direito líquido e certo e por compatibilidade, em perspectiva principiológica, da atuação das supostas vítimas/denunciantes como terceiras interessadas no PAD.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em processo administrativo disciplinar que apura, em tese, condutas de assédio e importunação sexual, é legítima a participação de denunciante como terceiro interessado com poderes instrutórios e postulatórios, à luz da Lei n. 9.784/1999, da Resolução CNJ n. 135/2011 (aplicação subsidiária do CPP), da Recomendação CNJ n. 128/2023, da Resolução CNJ n. 492/2023 e da Convenção de Belém do Pará, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do sigilo do procedimento.5. Discute-se também se há direito líquido e certo apto a ensejar controle jurisdicional do ato administrativo impugnado, consideradas as balizas do controle judicial do PAD.III. Razões de decidir6. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é restrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não alcançando o mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade (Súmula n. 655/STJ). Inexistência, no caso, de violação evidente a tais parâmetros.7. A natureza das condutas apuradas (assédio e importunação sexual) impõe interpretação normativa orientada pela perspectiva de gênero e pelos compromissos convencionais de proteção às mulheres, conforme a Recomendação CNJ n. 128/2023, a Resolução CNJ n. 492/2023 e a Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996, art. 7º, f e g), autorizando a participação efetiva das denunciantes como terceiras interessadas para evitar revitimização, valorar adequadamente a prova e promover o acesso à justiça.8. A Lei n. 9.784/1999, interpretada sistematicamente (art. 9º, II, combinado com arts. 38 e 46), e a Resolução CNJ n. 135/2011 (art. 15, aplicação subsidiária do CPP, arts. 268 e seguintes), permitem reconhecer a legitimidade da atuação das denunciantes em procedimentos que lhes dizem respeito, sem transposição mecânica da figura do assistente de acusação, mas com conteúdo protetivo compatível com o processo administrativo disciplinar.9. A ampliação da participação das denunciantes não suprime nem mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa do impetrante, preservadas as prerrogativas de defesa técnica e autodefesa, sob a condução da Comissão Processante, assegurada a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII; CADH, art. 8º, § 2º) e a paridade de armas, cabendo à Comissão Processante velar pela isonomia processual.10. O sigilo processual permanece incólume, vinculando indistintamente todos os intervenientes; presunções abstratas de quebra de sigilo não autorizam restrição prévia à participação das denunciantes, ausente prova de violação concreta.11. Não demonstrado direito líquido e certo a impedir a decisão administrativa que, fundamentada em diretrizes normativas e precedentes, viabilizou a atuação das denunciantes como terceiras interessadas; o ato impugnado observa legalidade e razoabilidade, afastando a concessão da segurança.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Ordem denegada, com extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC.Tese de julgamento:1. O controle judicial do processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade e à regularidade procedimental, não se verificando flagrante ilegalidade, teratologia ou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.2. Em processos administrativos disciplinares que apuram condutas de assédio e importunação sexual, é legítima a participação do(a) denunciante como terceiro(a) interessado(a), com poderes instrutórios e postulatórios, sob a orientação da perspectiva de gênero e dos compromissos convencionais de proteção.3. A participação ampliada do(a) denunciantes supervisionada pela Comissão Processante, não viola a paridade de armas nem o sigilo, preservando-se integralmente as garantias do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência do processado.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII; Lei n. 9.784/1999, arts. 9º, II, 38 e 46; Resolução CNJ n. 135/2011, art. 15; Recomendação CNJ n. 128/2023; Resolução CNJ n. 492/2023; Decreto n. 1.973/1996 (Convenção de Belém do Pará), art. 7º, f e g; CPP, arts. 268 e seguintes; CPC, art. 487, I; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 655, Primeira Seção, aprovada em 12.12.2023; STF, MS 40.254/DF, relatoria, Plenário; STF, ADC 19/DF, Plenário, j. 09.02.2012; STJ, RMS 70.338/SP, Sexta Turma, j. 22.08.2023; CNJ, PCA 0006166-04.2025.2.00.0000, j. 25.11.2025; CNJ, PCA 0005498-04.2023.2.00.0000 e RevDis 0004022-91.2024.2.00.0000, j. 03.03.2026. (MS n. 32.287/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Corte Especial, julgado em 5/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
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