- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CE - CORTE ESPECIAL, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026
Ementa. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. INQUÉRITO RECEBIDO POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MORA DOS ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental em face da decisão que rejeitou o pedido de trancamento das investigações, por demora na conclusão, quando sob a supervisão do Juízo de primeira instância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se o inquérito deve ser trancado, por violação à duração razoável do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O limite temporal objetivo para a formalização de acusação penal é o prazo prescricional - art. 109 do CP. Apenas excepcionalmente é cabível o trancamento antecipado das apurações, a pedido do investigado, caso se prolonguem em demasia. O direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) também se aplica aos inquéritos, de forma que existe direito a impedir a perenização da suspeita (HC n. 903.562/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/8/2024; AgRg no RHC n. 192.061, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025).4. O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no direito à razoável duração do processo exige demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do delito.5. No caso concreto, o trancamento antecipado das investigações não é justificado. Esta não é a única suspeita criminal que recai sobre a investigada. A suspeita, no caso concreto, não é inicial ou frívola, está amparada em elementos relevantes, dentre eles testemunho direto e transferências bancárias para a conta da investigada. Os delitos em apuração são, ademais, graves e ligados ao cargo público.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Negado provimento ao agravo regimental.7. Tese de julgamento: O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no direito à razoável duração do processo exige demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do delito. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP. (AgRg no Inq n. 1.917/DF, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, julgado em 18/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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