- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Novos embargos de declaração só se justificam quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento anterior, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.170.940/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.