- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA). JULGAMENTO VRITUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL INVIABILIZADA EM RAZÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial, proferido em julgamento virtual, que, em agravo interno, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência da ora insurgente.2. A embargante aponta cerceamento de defesa, ante a inviabilização da sua sustentação oral no julgamento virtual diante de erro de classificação processual no sistema eletrônico (autuação na classe Petição em vez de Embargos de Divergência).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Aferir se a inviabilização da sustentação oral por falha do sistema eletrônico do Tribunal configura cerceamento de defesa apto a gerar a nulidade do acórdão proferido em julgamento virtual do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme atestado pela Assessora-Chefe da Corte Especial, "em virtude da classe processual ter sido alterada para PETIÇÃO, o sistema não permitiu a inscrição da sustentação oral, em hipótese que era possível sua realização - agravo interno em embargos de divergência" (fl. 1.700).5. Desse modo, caracterizado o cerceamento de defesa da parte, afigura-se impositivo anular o acórdão embargado para propiciar o rejulgamento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar a conclusão dos autos para oportuna reapreciação do agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl na Pet n. 18.613/SE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 18/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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