- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 21/08/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 177 DO CC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELO PRAZO INTEGRAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente, aplicando à pretensão executória o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916; nos termos da Súmula 150/STF, em razão de a pretensão material ter surgido sob a égide do referido diploma.2. A jurisprudência do STJ admite a prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, a qual exige a inércia injustificada do exequente por lapso correspondente ao prazo prescricional da pretensão.3. Pela teoria da actio nata, a lei aplicável à prescrição é a vigente ao surgimento da pretensão, não incidindo, no caso concreto, a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002; sobre pretensão já regida pelo CC/1916.4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.063.134/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.