- Relator(a)
- HERMAN BENJAMIN
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HERMAN BENJAMIN, CE - CORTE ESPECIAL, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. ART. 21 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE OU RELATIVA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada.2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial nem de detalhes do processo em curso, mas sim de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.3. O art. 21 do CPC diz respeito à competência concorrente ou relativa, inexistindo, portanto, a tese de invasão da soberania nacional. Possibilidade de atuação do juízo estrangeiro - neste contexto, o argentino. O processo estrangeiro versa sobre ação civil em processo de execução, não se enquadrando nos casos de competência exclusiva do Judiciário brasileiro (art. 23 do CPC).Ademais, o debate sobre a competência da justiça rogante extrapola os limites cognitivos estreitos do instrumento da Carta Rogatória.4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl na CR n. 20.634/EX, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 18/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.