- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO APÓS ARREMATAÇÃO. MARCO TEMPORAL DOS DIREITOS LOCATÍCIOS E DOS FRUTOS CIVIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração legal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia decorre de ação de consignação em pagamento para depósito de aluguéis vencidos e vincendos diante de dúvida sobre a legitimidade do credor após arrematação do imóvel.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a arrematante legítima credora dos aluguéis de outubro e novembro de 2024 e liberou a obrigação da autora.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arrematação somente se aperfeiçoa após a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse, transferindo a propriedade, a posse e a titularidade dos frutos civis; e (ii) saber se cabe a aplicação por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os efeitos jurídicos da arrematação quanto às obrigações vinculadas ao imóvel e aos frutos civis têm como termo inicial a lavratura e assinatura do auto, sendo irrelevantes, para esse fim, o registro da carta e a imissão na posse.7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a arrematação se torna perfeita e acabada com a assinatura do auto, conferindo ao arrematante o direito aos frutos civis, independentemente do registro da carta e da imissão na posse. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".Dispositivos relevantes citados: CPC, 903; CC, art. 1.204.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.651.894/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 3.260.696/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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