- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 21/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAL. APLICAÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE DE DROGA COMO VETORIAL ÚNICA NO AFASTAMENTO. ARGUMENTO INIDÔNEO. TEMA 712/STF. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a fração em 1/6 e redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com 485 dias-multa.2. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, foi determinada a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 712/STF (art. 1.030, II, do CPC), quanto à valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tema 712/STF autoriza a utilização exclusiva da quantidade de droga para afastar a minorante, ou apenas para modular a fração de redução, vedado o bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige fundamentação idônea e elementos concretos de dedicação do agente a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; a quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não são suficientes para tal.6. O Tema 712/STF admite a valoração da quantidade e da natureza da droga tanto na pena-base quanto na modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem, mas a jurisprudência já se manifestou pela impossibilidade de afastamento do redutor com fundamento exclusivo nesses vetores.7. No caso, as instâncias de origem reconheceram a primariedade e os bons antecedentes e não indicaram elementos concretos de participação em organização criminosa ou de habitualidade delitiva, tendo afastado o benefício exclusivamente pela quantidade e variedade de drogas, razão pela qual se impõe a manutenção da minorante, modulada em 1/6 conforme a elevada quantidade apreendida.8. Inexiste motivo para juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), porquanto o acórdão se alinha à orientação consolidada do STF e do STJ sobre a matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa; a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não bastam. 2. A quantidade e a natureza do entorpecente podem ser consideradas na pena-base e na modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem,conforme o Tema 712/STF. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, XLIII e XLVI;CPC/2015, art. 1.030, II Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Quinta Turma, DJe 03.11.2021; STF, RHC 219143 AgR, Segunda Turma, j.22.02.2023; STF, RHC 138117 AgR, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STF, HC 117185, Segunda Turma, j. 05.11.2013; STF, RHC 194127 AgR, Segunda Turma, j. 19.10.2021 (AgRg no HC n. 1.003.988/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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