- Relator(a)
- HERMAN BENJAMIN
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HERMAN BENJAMIN, CE - CORTE ESPECIAL, j. 19/08/2026, p. 21/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, RECONHECEU O DIREITO À PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA INDEFERIDO.1. A decisão agravada, ao apreciar a questão submetida a julgamento, além de registrar que no pedido de contracautela não é possível examinar de modo aprofundado a questão de mérito (sob pena de transformá-lo em sucedâneo recursal), pontuou que a lesão à ordem pública "não possui conceito idêntico à violação da ordem jurídica.Do contrário, contra toda e qualquer decisão judicial seria cabível, além da interposição do recurso usual, o ajuizamento do pedido de contracautela".2. A argumentação apresentada pelo agravante de que a promoção imediata de trinta (30) servidores é ilegal e pode causar desordem administrativa, além de prejuízos econômicos, não altera a linha de fundação do ato recorrido, pois, insista-se, é natural que o cumprimento do acórdão judicial local que considerou ilícita a recusa da Administração em promover significativo número de servidores causa desconforto sob o aspecto burocrático e mesmo financeiro. Sucede que dificuldades operacionais e financeiras não se confundem com lesão à ordem pública e econômica, pois tais valores, prestigiados no art. 4º da Lei 8.437/1992, devem representar sério risco concreto ao funcionamento regular da Administração Pública, situação essa que, conforme dito, não foi documentalmente comprovada nos autos.3. Agravo Interno não provido. (AgInt na SLS n. 3.714/PI, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 19/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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