- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 190 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166 DO STF.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 190 da repercussão geral.1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 190 do STF ao argumento de que a ação visa à responsabilização civil da ex-empregadora pelo não recolhimento de contribuições, e não complementação de aposentadoria perante a entidade de previdência privada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A aplicação do Tema n. 190 ou Tema n. 1.166 do STF e da definição da Justiça competente para julgar a demanda relacionada à revisão de benefício de previdência privada complementar, quando a causa de pedir decorre de incorporações salariais deferidas em reclamação trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso, a controvérsia decorre de parcelas trabalhistas já deferidas na Justiça do Trabalho, cujos efeitos repercutem na relação previdenciária entre participante e entidade de previdência complementar.3.2. Tal análise prescinde de nova manifestação na Justiça trabalhista e se limita à análise do regulamento do plano, de modo que a aplicação do Tema n. 1.166/STF se mostra inadequada à hipótese, sendo inafastáveis os preceitos do Tema n. 190/STF:"Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013".3.3. Acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, o que enseja a negativa de seguimento do recurso extraordinário.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no CC n. 205.375/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 18/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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