- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TEMA N. 784 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 784 do STF.1.2. A parte agravante alegou preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por vacância de cargos, necessidade de provimento, disponibilidade orçamentária e manutenção de vínculos temporários durante a validade do concurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do edital diante de alegada preterição arbitrária e imotivada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311-RG/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema n. 784 do STF).3.2. No caso, o acórdão concluiu que a aprovação fora do número de vagas, aliada à ausência de prova de preterição, não convola a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação.3.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte em repercussão geral, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 76.009/RO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 18/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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