JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidores públicos estaduais, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para a Unidade Real de Valor (URV), cumulando obrigação de fazer (implantação de 2,78% em folha) e obrigação de pagar (valores pretéritos). A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada.No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o cumprimento de sentença.II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.III - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, utilizados de forma suficiente para manter a decisão, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.260.220/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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