- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TEMAS N. 995 E 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 995/STJ), "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019).3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "o exame do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento"; bem como que se admite "a reafirmação da DER mediante requerimento da parte ou até mesmo de ofício, enquanto o processo estiver nas instâncias ordinárias" - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ocorrência da preclusão, bem como acerca do fato de que houve julgamento de mérito de acordo com as provas produzidas nos autos, no tocante ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período controvertido - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.260.442/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.