- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.2. No caso, o Tribunal de origem indicou justa causa para a ação penal, assentando que a denúncia descreve as condutas imputadas e evidencia lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, sendo inviável o trancamento por ausência de flagrante ilegalidade.3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via estreita do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas.Precedentes.4. A manutenção da ação penal é medida que se impõe quando as instâncias ordinárias afirmam a existência de elementos mínimos, sendo vedado utilizar o habeas corpus para pretensões que exigem reexame probatório, como absolvição ou desclassificação.Precedentes.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 221.472/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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