- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LITISCONSORTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade.2. A controvérsia trata do redimensionamento de honorários sucumbenciais em ação sobre VGBL, na qual se discutiu o pagamento de valores à beneficiária e a restituição do indevidamente recebido por corréus.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 12% sobre o valor da condenação, com atualização pelo IPCA e juros de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; nos embargos de declaração, afirmou a solidariedade dos réus também quanto aos ônus da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem ser limitados à quota-parte de um dos litisconsortes e se há óbices ao conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento e pela necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o recurso especial não desenvolveu alegação específica de violação do art. 1.022, do CPC relativamente ao prequestionamento do art. 87, do CPC.7. Aplica-se o art. 87, § 2º, do CPC porque, na espécie, a sentença não distribuiu expressamente a responsabilidade proporcional entre litisconsortes vencidos, impondo-se a solidariedade quanto às verbas sucumbenciais.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de limitar honorários ao proveito econômico individual exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à extensão da sucumbência e à responsabilização dos corréus.9. Não ocorreu a violação dos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC porque o acórdão recorrido majora a verba nos termos legais, preservando base de cálculo objetiva e alinhada ao Tema 1.076 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o recurso especial não alega, de modo específico, violação do art. 1.022, do CPC para fins de prequestionamento. 2. Aplica-se o art. 87, § 2º, do CPC quando a sentença não distribui proporcionalmente a responsabilidade sucumbencial entre litisconsortes, impondo-se a solidariedade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a limitação dos honorários ao proveito econômico individual demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Aplica-se o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e o Tema 1.076 do STJ quando o acórdão majora os honorários com base objetiva no valor atualizado da condenação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 87, §§ 1 e 2, 1.022 e 1.025; CC, art. 275.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, Recurso especial n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, Agravo em recurso especial n. 2601115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 2977699/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2025. (AREsp n. 3.128.009/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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