- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE FAZEM ALUSÃO À IMEDIATA APLICABILIDADE DO CPC/2015 NA MATÉRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SERVIDORES REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o Órgão Julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 03.03.2021); vício de fundamentação não ocorrente na espécie. 2. Embargos de Declaração dos servidores rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.556.769/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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