JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADIAMENTO PLEITEADO PELA DEFESA. JULGAMENTO REALIZADO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE ADIAMENTO E RETIRADA DE PAUTA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE NULIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.1. A ausência de nova intimação após adiamento do julgamento para a sessão subsequente não configura nulidade quando não há retirada do feito de pauta, preservando-se a eficácia da intimação originalmente realizada e impondo-se à defesa o dever de diligência no acompanhamento das pautas subsequentes.2. A alegação de legítima expectativa não afasta o dever de acompanhamento das pautas, à luz do regimento e da iniciativa exigida para o exercício da sustentação oral.3. O julgamento "em mesa" da questão de ordem partiu de controvérsia já publicizada e foi resolvido pela mesma premissa regimental e jurisprudencial, sem violação do contraditório e da ampla defesa, conforme voto e parecer ministerial (fls. 28/31 e 529/531).4. Inaplicável ao caso em exame a Súmula n. 431 do Supremo Tribunal Federal, porque houve publicação de pauta e adiamentos subsequentes, não se tratando de julgamento sem intimação ou sem pauta.5. Pretensão inédita formulada apenas em agravo regimental configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, por não integrar o objeto da impetração originária.6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (AgRg no HC n. 1.035.756/PB, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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