- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. "A superveniência de sentença penal condenatória, proferida sob contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de inépcia da denúncia em sede de recurso especial" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.009.419/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026), como na espécie.2. "A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.196.859/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026).3. No caso, a autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelas provas testemunhais e documentais, e a existência de laudo pericial atestando a virgindade da vítima é irrelevante, pois o estupro de vulnerável pode se consumar por meio de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.267.759/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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