- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.369/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTIGOS 1.036, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ARTIGO 34, XXIV, DO RISTJ.I - A controvérsia relativa à definição acerca da suficiência da disciplina da Lei Complementar n. 87/1996, para autorizar a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, foi submetida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsps n. 2.133.933/DF e 2.025.997/DF, Tema n. 1.369/STJ.II - A afetação da matéria ao regime dos recursos repetitivos impõe a observância da sistemática prevista nos arts. 1.036, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, competindo ao Tribunal de origem proceder ao juízo de conformação após o julgamento definitivo do tema repetitivo.III - Nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ, cabe ao Ministro Relator determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adoção das providências cabíveis após o julgamento do recurso paradigma.IV - Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, julgar prejudicado o recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos. (EDcl no AREsp n. 2.984.874/GO, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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