- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA. JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ, ante a pendência de embargos de declaração na origem e a inadequação da via.2. A defesa sustenta inexistir embargos de declaração pendentes (alegado julgamento em 30/4/2026), afirma que o esgotamento de instância não se aplica ao habeas corpus em caso de ilegalidade flagrante e requer a desclassificação da associação criminosa armada para crimes hediondos (art. 288, parágrafo único, c/c o art. 8º da Lei n. 8.072/1990) para associação criminosa simples (art. 288, caput, do CP), com recálculo da pena.3. Consulta ao andamento processual do Tribunal de origem indica embargos de declaração ainda conclusos; indeferido pedido de sustentação oral em revisão criminal, com fundamento nas Resoluções CNJ n. 591/2024 e TJ n. 984/2025 (art. 12), assegurada a apresentação de memoriais e sustentação oral digital.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando pendentes de julgamento embargos de declaração na origem, considerada a natureza integrativa do recurso e o não esgotamento da instância ordinária; (ii) definir se o indeferimento de pedido de sustentação oral presencial em julgamento virtual, diante da viabilidade de sustentação oral digital e de memoriais, acarreta nulidade por violação ao contraditório, ampla defesa ou colegialidade; (iii) estabelecer se há ilegalidade flagrante apta a justificar a apreciação de mérito na via estreita do habeas corpus quanto ao pedido de desclassificação da associação criminosa armada para associação criminosa simples.III. Razões de decidir5. Constatada, em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, a pendência de julgamento dos embargos de declaração e ausente documentação comprobatória em sentido contrário, mostra-se prematuro o exame do habeas corpus, por inexistir esgotamento da instância e por se tratar de recurso de natureza integrativa.6. O habeas corpus, enquanto pendente o prazo ou o julgamento de recurso cabível na causa principal, é via inadequada para a discussão de mérito, sob pena de subversão da essência do remédio e alargamento indevido da competência.7. O indeferimento de sustentação oral presencial em julgamento virtual não acarreta nulidade quando assegurada a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral digital, consoante os atos normativos aplicáveis, inexistindo prejuízo à defesa.8. Inexiste ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que autorize o uso do habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias competentes ou para antecipar exame do mérito pendente de integração na origem.IV. Dispositivo9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.084.832/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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