- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO NÃO PRESENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do art. 543-B CPC/1973, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo.2. Rever a alegação do agravante de que há indeferimento presente nos autos é inviável, pois a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pelo Tribunal de origem, as quais não são passíveis de revisão por meio de recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.149.895/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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