- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. FUGA OSTENSIVA. REGISTRO AUDIOVISUAL. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.2. Sentença condenatória pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003, mantida em apelação. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244) e, por derivação, ilicitude das provas (CPP, art. 157) com absolvição (CPP, art . 386, VII). Moldura fática: denúncia anônima qualificada com descrição das vestimentas confirmada no momento da abordagem; notoriedade do local como ponto de intensa comercialização de entorpecentes; fuga ostensiva ao avistar a guarnição; registro audiovisual corroborando a versão policial de abordagem na parte externa de beco; confissão parcial quanto à posse de arma de fogo.3. Juízo condenou; Tribunal manteve integralmente a sentença;Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial; decisão monocrática negou provimento ao especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a busca pessoal sem mandado judicial foi legitimada por fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, diante da denúncia anônima qualificada confirmada visualmente, da notoriedade do local e da fuga ostensiva ao avistar a guarnição; (ii) se, reconhecida a licitude da busca, incide a regra do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal e a teoria dos frutos da árvore envenenada para infirmar as provas subsequentes; (iii) se o agravo regimental aponta matéria de direito apta ao reexame, sem implicar indevido revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir5. A controvérsia foi delimitada no plano da revaloração jurídica das premissas fáticas soberanamente fixadas na origem, e não no reexame de provas, razão pela qual o agravo regimental é conhecido.6. A fuga repentina em via pública, conquanto não se confunda com atitude suspeita vaga ou nervosismo abstrato, configura fato objetivo apto a gerar suspeita razoável quando conjugada com outros elementos concretos do contexto, conforme orientação firmada no HC n. 877.943/MS.7. No caso, a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal se caracteriza por elemento objetivo anterior à abordagem: denúncia anônima qualificada com descrição das vestimentas, confirmada visualmente, somada à notoriedade do local como área de intensa comercialização de entorpecentes e à fuga ostensiva, compondo quadro suficiente para legitimar a busca pessoal.8. O especial escrutínio da palavra policial restou atendido:depoimentos coerentes e harmônicos foram corroborados por registro audiovisual independente e pela confissão parcial quanto à arma de fogo, revelando verossimilhança da narrativa e conformidade com os demais elementos dos autos.9. Reconhecida a legalidade da busca pessoal, fica prejudicada a invocação do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada, permanecendo válidas as provas dela decorrentes.10. As razões do agravo regimental são insuficientes para infirmar a decisão monocrática, que observou a legislação de regência e a moldura fática fixada, sendo o recurso especial via de fundamentação vinculada e estreita, incompatível com a substituição do juízo das instâncias ordinárias.IV. Dispositivo e tese11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.265.527/AL, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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