- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCON ESTADUAL. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 4º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo em razão do Estado do Paraná, por meio da qual se buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo instaurado pelo PROCON/PR, a declaração de nulidade da sanção administrativa aplicada e, subsidiariamente, a redução do valor da multa.2. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do processo administrativo em virtude da paralisação injustificada do feito por período superior a cinco anos, por entender configurada afronta aos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade administrativa, da celeridade e da razoável duração do processo. Na mesma oportunidade, afastou expressamente a incidência do Decreto 20.910/1932, ao fundamento de que inexiste previsão legal para sua aplicação ao processo administrativo sancionador estadual.3. No recurso especial, o ente estadual sustenta a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no Decreto 20.910/1932, apontando violação dos arts. 1º e 4º do aludido diploma normativo. Todavia, esses dispositivos não possuem comando normativo apto a afastar os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido, de natureza eminentemente constitucional, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.747.356/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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