JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MOTIVAÇÃO EXIGIDA PARA FATOS ANTERIORES À LEI DE 2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer a progressão de regime deferida pelo Juízo de primeiro grau, independentemente da realização de exame criminológico.2. O Tribunal de origem, ao julgar agravo em execução, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a progressão ao regime aberto e determinar a realização de exame criminológico, com fundamento em prática de novo delito no ano de 2018, durante gozo de regime aberto na modalidade Prisão Albergue Domiciliar, e na longa pena remanescente.3. Na decisão agravada, reconheceu-se a insuficiência de elementos concretos recentes do curso da execução para afastar o bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas disciplinares recentes, restabelecendo a decisão do Juízo de execução.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a prática de novo delito pretérito, sem faltas disciplinares recentes, constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime; e (ii) a exigência de exame criminológico, em condenações por fatos anteriores à lei superveniente de 2024, depende de decisão judicial motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ.III. Razões de decidir5. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003, não exige exame criminológico obrigatório, condicionando a progressão ao cumprimento da fração da pena e ao bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento.6. A gravidade abstrata dos crimes, a existência de longa pena a cumprir e a notícia de prática de novo delito em 2018, sem registros de faltas disciplinares recentes e com atestado de bom comportamento, não constituem fundamentação idônea para negar a progressão, exigindo-se elementos concretos e atuais do curso da execução.7. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.8. Em condenações por fatos anteriores à alteração legislativa de 2024, a exigência de exame criminológico depende de decisão devidamente motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ; no caso, não houve motivação específica capaz de justificar a medida.9. Ausentes novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.IV. Dispositivo10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.102.597/RJ, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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