- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para aplicar a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, ainda que praticados contra vítimas diferentes.2. O agravante sustenta insuficiência probatória, afirmando que a condenação teria sido imposta exclusivamente com base na palavra das vítimas, sem elementos de corroboração, em afronta aos arts. 155 e 156 do CPP e à jurisprudência desta Corte. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do agravo.II. Questão em discussão3. Discute-se se é possível reavaliar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação;III. Razões de decidir4. As teses relativas à insuficiência probatória e à pretensão absolutória foram devidamente analisadas na decisão agravada, que destacou que o acórdão estadual examinou amplamente os elementos de prova, firmando juízo seguro de materialidade e autoria.5. A pretensão absolutória demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. A alegação de condenação fundada exclusivamente na palavra das vítimas não pode ser acolhida, pois o Tribunal de origem reconheceu a existência de outros elementos de corroboração, sendo inviável infirmar tais premissas na via excepcional.7. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.074.755/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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