- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. O INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SE DÁ COM A PRIMEIRA PENHORA. INTIMAÇÃO. PENHORA ON-LINE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão quanto ao definido no Tema n. 131/STJ, que não se aplica ao caso dos autos. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "[...]Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o início do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. Nesse sentido: [...] Outrossim, a respeito da alegada necessidade de intimação quanto à aceitação da penhora para o início da fluência do prazo para apresentação de embargos à execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado pela Corte Especial de que, em se tratando de penhora on- line, é desnecessária a intimação formal quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor quanto à restrição, conforme constatado pelo Juízo de primeira instância. Vejamos: [...]No caso dos autos, conforme apontado no relatório, o Juízo da execução fiscal demonstrou em sua decisão que houve ciência inequívoca do devedor quanto à penhora on-line realizada [...]."II - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.228.240/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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