JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRIMEIRA OBJEÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE JUROS. SEGUNDA OBJEÇÃO. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM OBJETO DIVERSO DA PRIMEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 507 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.I - Trata-se de recurso especial em controvérsia oriunda de execução fiscal ajuizada para cobrança de débito de ICMS, na qual, após o acolhimento de primeira exceção de pré-executividade voltada à discussão da legalidade dos juros, foi apresentada segunda exceção para questionar o alegado caráter confiscatório da multa. O acórdão recorrido concluiu que, como a executada já tinha ciência da multa ao tempo da primeira exceção de pré-executividade, deveria ter deduzido toda a matéria naquela oportunidade, com isso reconhecendo a preclusão no julgamento da segunda exceção.II - Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o recurso especial não individualiza de forma suficiente os vícios do acórdão recorrido nem demonstra sua relevância para a solução da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.III - A controvérsia devolvida à Corte Superior consiste em definir se a mera oportunidade anterior de alegação basta para caracterizar a preclusão consumativa ou se o art. 507 do CPC/2015 exige pronunciamento judicial anterior sobre a questão específica.IV - O art. 507 do CPC/2015 veda a rediscussão de questões já decididas, não alcançando matéria de ordem pública ainda não apreciada. A preclusão consumativa, nesse contexto, opera-se sobre o que foi efetivamente decidido, e não sobre alegação que apenas poderia ter sido suscitada anteriormente.V - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a apresentação de nova exceção de pré-executividade com objeto diverso da primeira, desde que a matéria de ordem pública nela veiculada não tenha sido anteriormente apreciada e não demande dilação probatória (inteligência da Súmula n. 393/STJ). Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.417.719/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026;AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.251.851/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.VI - Como reforço, destaca-se que essa Corte Superior também reconhece a possibilidade de manejo de exceção de pré-executividade mesmo após a oposição de embargos à execução, desde que não seja utilizada para rediscutir questões já suscitadas e decididas nos embargos, em razão, agora sim, da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedente: REsp n. 2.045.492/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.VII - Hipótese em que a primeira exceção de pré-executividade tratou da legalidade dos juros, ao passo que a segunda objeção veiculou alegação distinta, relativa ao caráter confiscatório da multa, não examinada anteriormente, sendo de rigor o seu conhecimento.VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de afastar a preclusão consumativa reconhecida pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para exame do mérito da alegação de caráter confiscatório da multa, como entender de direito. (AREsp n. 3.225.743/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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